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Resíduos da Construção Civil e Contrato de Transporte

Contrato de transporte, segundo Justino Adriano Farias da Silva, é um negócio jurídico, bilateral, pelo qual uma das partes, o transportador, obriga-se a deslocar pessoas ou coisas no espaço mediante o recebimento de um preço, frete ou tarifa, estipulado.  Trata-se de um contrato típico, sinalagmático e não solene.  O Código Civil Brasileiro dedica um capítulo inteiro (Capítulo XIV) a essa relação contratual, visto sua importância para a economia.

Na gestão dos resíduos sólidos, o transporte vincula, por força da natureza objetiva da responsabilidade em relação ao dano ambiental, o gerador, o transportador e o destinatário.

No âmbito do transporte de resíduos da construção civil, as partes envolvidas parece não se darem conta dessa responsabilidade solidária. De fato, é costume no mercado da construção contratar-se O TRANSPORTADOR, de forma a competir a este dar destino correto aos resíduos transportados, apresentando recibo do destinatário para registro e controle do gerador.

Esse costume, no entanto, não encontra respaldo na legislação e, assim, expõe gerador e transportador a riscos.

Reza o art.  743 do Código Civil que “a coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.” Portanto, evidente que deve haver um destinatário já contratado, para que a carga possa seguir pelo transporte.

Em se tratando de resíduos sólidos da construção civil, o chamado “entulho” há de seguir para um destinatário devidamente licenciado – um aterro de inertes ou central de beneficiamento que reúna condições técnicas para o recebimento do material.

O “Entulho” é resultante da construção civil e reformas. Quase 100% desses resíduos podem ser reaproveitados, embora isso não ocorra na maioria das situações por falta de informação. Os entulhos são compostos por restos de demolição (madeiras, tijolos, cimento, rebocos, metais, etc.), de obras e solos de escavações diversas.

Nas regiões metropolitanas, face ocupação de antigas áreas industriais por empreendimentos imobiliários, há remoção de solo e material contaminado.

Há de se atentar também no campo da construção civil, à classificação dos resíduos, de acordo com o que dispõe a NBR 10.004/04:

– Resíduos Classe I – Perigosos;

– Resíduos Classe II – Não Perigosos;

– Resíduos Classe IIA – Não Inertes;

– Resíduos Classe IIB – Inertes.

Os resíduos Classe I são aqueles que apresentam periculosidade e características como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

Os resíduos Classe II A são aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos classe I – Perigosos ou de resíduos classe II B – Inertes. Os resíduos classe II A podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.
Já os resíduos Classe II B  são quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da NBR 10.004/04.

Estando as construtoras, hoje, obrigadas, face à Lei Federal 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, a apresentarem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (art. 20, III), devem, por isso, submeter o solo a ser retirado, de maneira sistemática, nos seus canteiros de obra, à prévia análise para classificação, de forma a determinar a correta destinação final dos resíduos de acordo com o grau de periculosidade apurada.

Com efeito, a Lei Federal 12.305/2010 define destinação final ambientalmente adequada como a “destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes (…), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos” (art. 3º VII). A Lei também define a disposição final ambientalmente adequada de resíduos como a “distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos” (art. 3º VIII).

Com tamanhas obrigações e cuidados face aos resíduos gerados na construção civil, o contrato de transporte para a retirada do entulho e do solo, sem que ocorra prévia contratação do destinatário final, pelo gerador, constituí procedimento de risco com potencial danoso ao meio ambiente.

Como já dito, há obrigação legal de haver, no contrato de transporte, um destinatário certo para a carga (art. 743 do Código Civil). As construtoras, obrigadas a desenvolver um plano de gerenciamento de resíduos, não só necessitam classificar os resíduos gerados, como dar destinação ambientalmente adequada.

Em síntese, a destinação dos resíduos deve ser previamente contratada, sendo o contrato de transporte acessório à contratação do destinatário – seja aterro de inertes legalmente licenciado, seja unidade de beneficiamento do entulho.

A manutenção de contratos com transportadores, terralheiros e caçambeiros, sem prévia contratação do destinatário final, significa deixar a construtora, ao bel prazer do transportador, a destinação do resíduo cuja responsabilidade e tutela é inteiramente dela.

A conduta acima, observada como costumeira no setor, pode ser enquadrada no tipo penal do art. 68 da Lei Federal 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, que reza o seguinte:

“ Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.”

Destarte, a relevância ambiental é notória, no caso da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados pela construção civil. A responsabilidade para com essa destinação é vinculada ao gerador. Desse modo, a construtora que encetar contrato de transporte de resíduos e solo da construção civil, contentando-se com o recibo de destinatário aleatório fornecido pelo transportador contratado, sem que ELA PRÓPRIA firme contrato com o destinatário, está deixando, efetivamente, de cumprir com obrigação de relevante interesse ambiental e sujeitando-se às penas da Lei.

É hora, pois, de moralizar o mercado e, para isso, devem os órgãos ambientais exigir, em fiscalização, que as construtoras apresentem, não um contrato de transporte, mas, sim, um contrato que vincule o resíduo por elas gerado no canteiro de obra, a um destinatário CERTO e DEVIDAMENTE LICENCIADO.

Publicado no portal Última Instância em 03 de julho de 2013.